Parecer Conjunto das Comissões nº 5 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Parecer Conjunto das Comissões
Ano
2025
Número
5
Data de Apresentação
06/02/2025
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “FEIRA DAS MULHERES EMPREENDEDORAS” DE AÇÕES DE INCLUSÃO SOCIAL E INCENTIVOS AO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Indexação
PARECER CONJUNTO Nº 005/2025
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE, DA PESSOA HUMANA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “FEIRA DAS MULHERES EMPREENDEDORAS” DE AÇÕES DE INCLUSÃO SOCIAL E INCENTIVOS AO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Relatoria: RAIMUNDO NONATO INACIO DE SOUSA
Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece o Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER:
Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, atende aos preceitos legais sendo de interesse do Poder Executivo e, por consequência, da municipalidade.
A aprovação do projeto que institui o Programa “Feira das Mulheres Empreendedoras” no município de Abreulândia é de extrema relevância, pois promove a inclusão social e o empoderamento econômico das mulheres, fomentando o empreendedorismo feminino como ferramenta de geração de renda e autonomia. Ao criar um espaço dedicado à exposição e comercialização de produtos e serviços liderados por mulheres, o projeto não apenas fortalece a economia local, mas também contribui para a redução das desigualdades de gênero, valorizando o papel das mulheres como agentes transformadoras no desenvolvimento sustentável da comunidade.
Desta forma, SOMOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO e, neste sentido, com base na legalidade da propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, opinamos desta forma inexistindo, portanto, óbice jurídico à tramitação.
À deliberação plenária.
SALA DAS COMISSÕES, 06 de fevereiro de 2025
ÉLDISON ARRUDA CUNHA (PV) RAIMUNDO NONATO INÁCIO DE SOUSA (PV)
WILLIAN NASCIMENTO DE MOURA (PT) CELIVÂNIA DE ARAUJO NEVES (PV)
EDNAURA ALVES COSTA (UB) MARIA LAURINDA INÁCIO DE SOUSA (UB)
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, COMUNICAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE, DA PESSOA HUMANA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE, INDÚSTRIA E COMÉRCIA
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “FEIRA DAS MULHERES EMPREENDEDORAS” DE AÇÕES DE INCLUSÃO SOCIAL E INCENTIVOS AO EMPREENDEDORISMO FEMININO NO ÂMBITO MUNICÍPIO DE ABREULÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Relatoria: RAIMUNDO NONATO INACIO DE SOUSA
Estas Comissões Permanentes, com base no que estabelece o Regimento Interno desta Casa de Leis, apresenta ao Projeto de Lei acima mencionado, o seguinte PARECER:
Somos FAVORÁVEIS A APROVAÇÃO do Projeto, pois está redigido adequadamente, atende aos preceitos legais sendo de interesse do Poder Executivo e, por consequência, da municipalidade.
A aprovação do projeto que institui o Programa “Feira das Mulheres Empreendedoras” no município de Abreulândia é de extrema relevância, pois promove a inclusão social e o empoderamento econômico das mulheres, fomentando o empreendedorismo feminino como ferramenta de geração de renda e autonomia. Ao criar um espaço dedicado à exposição e comercialização de produtos e serviços liderados por mulheres, o projeto não apenas fortalece a economia local, mas também contribui para a redução das desigualdades de gênero, valorizando o papel das mulheres como agentes transformadoras no desenvolvimento sustentável da comunidade.
Desta forma, SOMOS FAVORÁVEIS À APROVAÇÃO e, neste sentido, com base na legalidade da propositura sob a égide da competência municipal e a relevância pública do assunto, opinamos desta forma inexistindo, portanto, óbice jurídico à tramitação.
À deliberação plenária.
SALA DAS COMISSÕES, 06 de fevereiro de 2025
ÉLDISON ARRUDA CUNHA (PV) RAIMUNDO NONATO INÁCIO DE SOUSA (PV)
WILLIAN NASCIMENTO DE MOURA (PT) CELIVÂNIA DE ARAUJO NEVES (PV)
EDNAURA ALVES COSTA (UB) MARIA LAURINDA INÁCIO DE SOUSA (UB)
Observação
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025